A Lei Publicada, em 18 de dezembro de 2018, número 13.767, permite a ausência do empregado ao serviço em até três dias, a cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Quem tem direito à Lei?
O direito é destinado para todos os trabalhadores contratados sob o regime de carteira assinada (CLT) tanto no setor público, quanto privado.
Outros cenários em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, estão disponíveis no artigo 473 da CLT, como:
- em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, por um dia, em cada 12 meses de trabalho;
- Para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, até dois dias;
- Acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, um dia por ano;
- Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
- Em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica, até 2 dias consecutivos;
- A colaboradora gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
- A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto;
- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
- entre outros casos. Entre outros fatores.
Em casos de emergência com necessidade de afastamento do trabalho, a ausência do empregado ao serviço deve ser justificada perante a empresa com a apresentação de um atestado médico.
A menos que normas internas do empregador, como a convenção ou acordo coletivo, determine de forma diferente. Neste sentido o atestado deve ser elaborado prioritariamente por médico da empresa ou de convênio mantido pela mesma.
Contudo, se o empregador não estabelecer planos de saúde para o profissional, o atestado poderá ser emitido por médico do SUS ou particular da escolha do empregado.
Quando apresentado o devido atestado médico indicando o afastamento da empresa naquele período, o trabalhador não poderá sofrer nenhuma penalidade por sua ausência e continuará recebendo seu salário normalmente nos primeiros quinze dias, se necessário, e caso haja necessidade de afastamento superior, receberá o benefício do auxílio-doença pelo INSS a partir do décimo sexto dia.
Fonte: Exame e Jusbrasil
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