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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acaba de divulgar regras atualizadas para a notificação de beneficiários em situação de inadimplência nos planos de saúde. As mudanças, publicadas no Diário Oficial da União em 20/12 sob a Resolução Normativa (RN) 593/2023, entrarão em vigor a partir de 1º/04/2024.
A principal novidade é a incorporação de meios eletrônicos para a comunicação com o consumidor, juntamente com as formas já existentes. A RN estabelece que a notificação por inadimplência deve ocorrer até o quinquagésimo (50º) dia do não pagamento, sendo requisito para exclusão, suspensão ou rescisão contratual. Adicionalmente, a notificação será considerada válida após o 50º dia, desde que a operadora conceda um prazo de 10 dias para quitar o débito.
A RN estipula que a exclusão do beneficiário ou a rescisão contratual por inadimplência só podem ocorrer após, pelo menos, duas mensalidades consecutivas ou não pagas em um período de 12 meses. Por isso, a operadora deve comprovar claramente a notificação da situação ao consumidor, indicando a data da notificação.
A resolução introduz novos métodos de notificação, incluindo e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, SMS, aplicativos de dispositivos móveis com troca de mensagens criptografadas e ligações telefônicas gravadas com confirmação de dados.
Consequentemente, a resposta do destinatário por SMS ou aplicativo é obrigatória para validar a notificação. A comunicação por carta ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado, permanece válida.
A RN exige que a notificação inclua o período de atraso, indicando competências em aberto e o número de dias de inadimplência, além de especificar a forma e o prazo para pagamento da dívida e regularização do contrato. E os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas também devem ser informados.
Em caso de falha na notificação, a resolução determina que o cancelamento só pode ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, com comprovação pela operadora das tentativas realizadas por todos os meios descritos na resolução.
A nova regulamentação se aplica aos contratos celebrados após 1°/01/1999 e àqueles adaptados à Lei 9.656/1998. O diretor de Normas e Habilitação dos Produtos, Alexandre Fioranelli, ressalta que essa atualização preenche lacunas e moderniza a regulamentação, facilitando a comunicação tanto para beneficiários quanto para operadoras de planos de saúde.
Fonte: ANS
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